Discentes: Kayna Marques
Rosivaldo Delfino
POSSE RESPONSÁVEL X GUARDA
RESPONSÁVEL
A palavra “posse responsável”, devido ser um termo
utilizado para coisas, e não para animais, acaba tornando-se de certa forma
incoerente quando aplicado, e por isso mesmo é dado preferência ao termo
“guarda-responsável”, pois a um animal se detém a guarda e não a posse, visto
que os proprietários de animais têm a tutela sobre os mesmos, pois a fauna
nacional é responsabilidade de Estado, segundo legislação que dispõe sobre
crimes ambientais (Lei 9605/98 – Constituição Federal). Porém muitas pessoas
ainda se referem ao termo “posse-responsável” para designar um conjunto de
regras que devem que devem ser voltada para o tratamento dos animais de companhia. (UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA
DOS ANIMAIS, 2010).
A prática da
guarda-responsável implica no comprometimento do guardião em atender as necessidades
físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, fornecendo abrigo, alimentação adequada , higiene, afeto, exercícios,
vacinação, vermifugação, tratamento médico veterinário, realização do controle
populacional, restrição da mobilidade, respeito à suas peculiaridades e
necessidades. Além da prevenção de riscos potenciais de
agressão, transmissão de doenças ou danos a
terceiros
que possam ser causados à comunidade ou ao ambiente. Ou seja, tal prática resulta em obrigações e responsabilidades
ligadas a manutenção apropriada dos mesmos necessitando, portanto, de um
planejamento prévio. (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE,
2003).
GUARDA RESPONSÁVEL E BEM ESTAR ANIMAL
Conforme Garcia (2009), a
melhor forma de praticar guarda responsável é cuidando do bem-estar dos
animais, incluindo danos ao meio ambiente. Assim, aos animais errantes também deve
ser garantido um lar, com alimentação, higiene, assistência médica veterinária,
que deve ser concretizado por meio de políticas públicas em prol da saúde
pública e do respeito à legislação e aos direitos dos animais. Contudo o que se vê muitas vezes são atitudes que vão de
encontro com esses princípios.
GUARDA RESPONSÁVEL E A FUNÇÃO DO MÉDICO
VETERINÁRIO
O
compromisso com a guarda responsável, no entanto, não deve se limitar apenas
aos proprietários, mas também, praticado por profissionais das mais diversas
formações, especialmente das que envolvem saúde e educação, para que através de
suas atitudes possam semear e instigar condutas condizentes a guarda
responsável, tornando-se colaboradores no processo de modificação de postura e determinadas
práticas. O momento em que se leva o animal ao médico veterinário pela primeira
vez apresenta-se como uma ocasião perfeita para que o responsável adquira noções
relevantes acerca dos cuidados básicos e necessidades que os animais devem
receber (GAZZANO et al., 2008), especialmente quanto ao seu comportamento.
Porém o que
corriqueiramente acontece é que devido à ausência de conhecimento sobre as
necessidades dos animais, ocorre uma influência negativa no modo como o animal
é tratado, o que acaba gerando ansiedade, dependência emocional e problemas de
agressividade (FIGUEIREDO, 2001), resultando em muito dos casos no abandono dos
animais, contribuindo para aumentar ou manter o número de animais errantes. Um
dos principais problemas oriundos da superpopulação desses animais decorre do
fato de os mesmos estarem expostos a doenças, intempéries e perigos, sendo
vítimas de várias zoonoses, doenças carenciais e mutilações, constituindo um
sério problema de saúde pública. Essa problemática é agravada em virtude do
acelerado grau de reprodução e proliferação desses animais (SELBY
et al., 1979).
Por conseguinte o aconselhamento
em relação a guarda responsável se faz necessário para evitar que o abandono seja
um fato comum na sociedade, uma vez que cães e gatos são eutanasiados mais por
razões comportamentais e por abandonos em abrigos públicos, do que por todas as
causas médicas combinadas.
Assim ao médico veterinário
fica a incumbência de, dentro do contexto de guarda responsável:
1) Definir pontos
fundamentais em relação à alimentação característica da espécie criada,
suprindo demandas metabólicas específicas;
2) Orientar sobre os padrões
comportamentais da espécie, para que comportamentos normais não sejam
equivocadamente interpretados pelos proprietários, como disfunções;
3) Orientar sobre cuidados
básicos de sanidade animal, que são de extrema importância, pois envolvem
prevenção de doenças por meio de vacinação, vermifugação; e quanto à higiene e
manejo, evitando a ocorrência de zoonoses, o que mantém a saúde dos animais e
evidencia o papel social do médico veterinário;
4) Difundir e praticar a
esterilização, quando a reprodução não é desejada e para controle populacional,
quando detectados distúrbios de herdabilidade genética para futuras gerações e
prevenção de distúrbios já reconhecidos como de origem hormonal reprodutiva,
como, por exemplo, neoplasias mamárias e hiperplasia prostática;
5) Restabelecer a homeostase orgânica, quando
a mesma é interrompida, através de terapêutica medicamentosa e cirúrgica,
fornecendo meios para saúde e longevidade dos animais;
6) Indicar a prática da
eutanásia quando a mesma é justificada como forma de evitar sofrimento, em
pacientes terminais, ou quando a saúde pública é ameaçada;
7) Implementar formas de identificação, como
implantação de “microships”, (um pequeno equipamento implantado no tecido
subcutâneo que fornece dados relativos ao animal como espécie, sexo, idade,
raça, pelagem) (HOLMES, 2005). No estado de São Paulo, o Registro Geral do
Animal (RGA) é obrigatório por lei desde fevereiro de 2002, e contém as mesmas
informações do “microship” (SILVANO, et.al. 2010)
DIREITO
DOS ANIMAIS
O estado é o órgão que detém
a tutela dos animais, no entanto essa responsabilidade é repassada para tutores
que se comprometem a zelar pela vida do animal, bem como fornecer-lhe os
cuidados necessários para bem sobrevivência do animal mantendo as condições de
bem estar e saúde animal (1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930).
Na declaração universal do direito dos
animais, os tutores devem preservar os animais, não maltratando, não
abandonando, deve viver livre em seu habitat natural em se tratando de animais
silvestres, nenhum animal deve ser utilizado em experimentos que possam lhe
causar dores. Ato inconsequente que possa colocar em risco a vida do animal é
considerado um crime contra a vida, e desde a infância os homens devem ser
educados para que estes venham respeitar a vida e compreender os animais, e por
último, os animais devem ter seus direitos protegidos por lei (UNESCO, 1978).
Infelizmente as pessoas não
tem a consciência da seriedade que é ser um tutor de um animal. Apesar da lei
n° 121, de 1999 sobre a posse responsável trazer o direito a “Livre criação de
cães de todas as raças no território brasileiro”, essa lei pontua
detalhadamente alguns aspectos muito importante em relação aos deveres e também
as punições aos tutores que a descumprirem.
A vacinação obrigatória dos
animais contra raiva, leptospirose e hepatite sendo esta vacina realizada
somente por médico veterinário capacitado que emitirá um atestado destas
vacinas, fato este descumpridos descaradamente na maioria dos estabelecimentos
que comercializam esses produtos. Essa lei aponta ainda que o descumprimento
acarretará em multa diária de cento e cinquenta reais, ficando o animal sujeito
a ser recolhido pelo poder público (LEI N° 121, DE 1999).
Cabe ao tutor do animal
ainda zelar pela segurança da sociedade, cuidando do animal que é considerado
perigoso e agressivo. Traz ainda o adestramento adequado e obrigatório desses
animais, sendo que para sua condução em vias públicas o animal deverá estar
utilizando guias curtas, equipamento de contenção adequado, coleira enforcador,
caixas especiais de transporte e caso seja necessário a utilização de
tranquilizantes. O tutor deve tornar impossível a evasão de animais agressivos
e está sob estrita responsabilidade em qualquer dano que este provocar na
sociedade (LEI N° 121, DE 1999).
.Cães muito agressivos
deverão ter seu cadastro realizado no Cadastro Nacional de Cães perigosos e ser
mantido pelas entidades cinófilas nacional, contendo a identificação do animal,
endereço do tutor, vacinações etc. O criador, tutor ou responsável pela guarda
do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais,
decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de
terceiros (LEI N° 121, DE 1999).
. O animal que agredir
alguma pessoa deverá ser imediatamente recolhido, e avaliado as condições do
animal e emitir um parecer sobre os possíveis desvios de comportamento e caberá
ao medico veterinário decidir se os desvios de comportamentos do animal põe em
risco a sociedade e optar ou não pela eutanásia do animal a partir da sua
devida sedação. O parecer dessa decisão poderá ser decidida pela comprovação da
reincidência da agressão pelo animal (LEI N° 121, DE 1999).
Ainda amparado por leis, foi
acrescentado o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no código penal o
artigo 131-A sobre “A omissão na cautela ou na guarda e condução de animais
perigosos” por pessoas inexperiente ou menor de 18 anos, poderá ser aplicada
pena de (06) seis meses a (02) dois anos de prisão e multa se o fato não
constituir um crime mais grave. Ainda está discorrido no parágrafo, que pode se
enquadrar nesta mesma pena, aquelas pessoas que deixarem um animal sabidamente
agressivo solto. Pessoas que atiçam ou irritam o animal expondo as demais
pessoas a risco alheio, condução em via pública de animal sabidamente
agressivo, ou deixar de tomar as devidas precauções de segurança (Guias curtos,
enforcador, focinheira, sedação). Pessoas que veiculam ou compactua com
incentivo a ferocidade e violência de cães e aqueles que participam e utilizam
cães em lutas competições de violência ou rinhas.
Agressão e maus tratos aos
animais também está enquadrado nas Leis de Proteção Ambiental no seu artigo 32
diz que todo ato de praticar abuso, maltratar, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou animais domesticados, cabe pena de detenção de três
meses a um ano e multa e a pena poderá ser aumentada se ocorrer a morte do
animal (LEI
Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998)
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Bruxelas, Bélgica,
1978. Disponível em: <http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml>. Acesso em: 08 de maio
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______. Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Brasília: Senado Federal, 1998. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1998.
______.
Decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos
animais. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil,
1998.
______.
Substituto ao projeto de Lei nº 121, 22 de setembro de 1999. Lei da Posse Responsável. 1999.
SILVANO,
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uma vertente possível no trabalho de pesquisa a campo. Revista Eletrônica Novo Enfoque
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FIGUEIREDO,
A. C. C. Eutanásia animal em centros de controle de zoonoses. Revista do
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2001.
GAZZANO, A.; MARITI, C.; ALVARES, S.; COZZI,
A.; TOGNETTI, R.; SIGHIERI, C.The
prevention of undesirable behaviors in dogs: effectiveness of veterinary
behaviorists’ advice given to puppy owners. Journal of Veterinary Behavior, Philadelphia, v. 3, n. 3, p. 125-133, 2008.
SELBY, L. A.; RHOADES, J. D.; HEWETT, J. E.;
IRVIN, J. A.A survey of attitudes toward
responsible pet ownership. Public
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UNIÃO
INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS. Guarda
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Acesso em: 8 de maio de 2016.
ORGANIZAÇÃO
PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Resumos da 1ª
Reunião Latino-americana de Especialistas em Posse Responsável de Animais de
Companhia e Controle de Populações Caninas, 2003, Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro: WSPA; 2003.
GARCIA, R. C. M. Estudo da dinâmica populacional canina e felina e avaliação de ações
para o equilíbrio dessas populações em área da cidade de São Paulo, SP, Brasil.
Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, São Paulo, São Paulo. 2009. 264p.
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