quinta-feira, 23 de junho de 2016

POSSE RESPONSÁVEL X GUARDA RESPONSÁVEL

                                                                                                  

Discentes: Kayna Marques
                   Rosivaldo Delfino

POSSE RESPONSÁVEL X GUARDA RESPONSÁVEL

A palavra “posse responsável”, devido ser um termo utilizado para coisas, e não para animais, acaba tornando-se de certa forma incoerente quando aplicado, e por isso mesmo é dado preferência ao termo “guarda-responsável”, pois a um animal se detém a guarda e não a posse, visto que os proprietários de animais têm a tutela sobre os mesmos, pois a fauna nacional é responsabilidade de Estado, segundo legislação que dispõe sobre crimes ambientais (Lei 9605/98 – Constituição Federal). Porém muitas pessoas ainda se referem ao termo “posse-responsável” para designar um conjunto de regras que devem que devem ser voltada para o tratamento dos animais de companhia. (UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS, 2010).
A prática da guarda-responsável implica no comprometimento do guardião em atender as necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, fornecendo abrigo, alimentação adequada , higiene, afeto, exercícios, vacinação, vermifugação, tratamento médico veterinário, realização do controle populacional, restrição da mobilidade, respeito à suas peculiaridades e necessidades. Além da prevenção de riscos potenciais de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros que possam ser causados à comunidade ou ao ambiente. Ou seja, tal prática resulta em obrigações e responsabilidades ligadas a manutenção apropriada dos mesmos necessitando, portanto, de um planejamento prévio.  (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2003).

GUARDA RESPONSÁVEL E BEM ESTAR ANIMAL

 Conforme Garcia (2009), a melhor forma de praticar guarda responsável é cuidando do bem-estar dos animais, incluindo danos ao meio ambiente. Assim, aos animais errantes também deve ser garantido um lar, com alimentação, higiene, assistência médica veterinária, que deve ser concretizado por meio de políticas públicas em prol da saúde pública e do respeito à legislação e aos direitos dos animais. Contudo o que se vê muitas vezes são atitudes que vão de encontro com esses princípios.

GUARDA RESPONSÁVEL E A FUNÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO

O compromisso com a guarda responsável, no entanto, não deve se limitar apenas aos proprietários, mas também, praticado por profissionais das mais diversas formações, especialmente das que envolvem saúde e educação, para que através de suas atitudes possam semear e instigar condutas condizentes a guarda responsável, tornando-se colaboradores no processo de modificação de postura e determinadas práticas. O momento em que se leva o animal ao médico veterinário pela primeira vez apresenta-se como uma ocasião perfeita para que o responsável adquira noções relevantes acerca dos cuidados básicos e necessidades que os animais devem receber (GAZZANO et al., 2008), especialmente quanto ao seu comportamento.
Porém o que corriqueiramente acontece é que devido à ausência de conhecimento sobre as necessidades dos animais, ocorre uma influência negativa no modo como o animal é tratado, o que acaba gerando ansiedade, dependência emocional e problemas de agressividade (FIGUEIREDO, 2001), resultando em muito dos casos no abandono dos animais, contribuindo para aumentar ou manter o número de animais errantes. Um dos principais problemas oriundos da superpopulação desses animais decorre do fato de os mesmos estarem expostos a doenças, intempéries e perigos, sendo vítimas de várias zoonoses, doenças carenciais e mutilações, constituindo um sério problema de saúde pública. Essa problemática é agravada em virtude do acelerado grau de reprodução e proliferação desses animais (SELBY et al., 1979).
Por conseguinte o aconselhamento em relação a guarda responsável se faz necessário para evitar que o abandono seja um fato comum na sociedade, uma vez que cães e gatos são eutanasiados mais por razões comportamentais e por abandonos em abrigos públicos, do que por todas as causas médicas combinadas.
Assim ao médico veterinário fica a incumbência de, dentro do contexto de guarda responsável:
1) Definir pontos fundamentais em relação à alimentação característica da espécie criada, suprindo demandas metabólicas específicas;
2) Orientar sobre os padrões comportamentais da espécie, para que comportamentos normais não sejam equivocadamente interpretados pelos proprietários, como disfunções;
3) Orientar sobre cuidados básicos de sanidade animal, que são de extrema importância, pois envolvem prevenção de doenças por meio de vacinação, vermifugação; e quanto à higiene e manejo, evitando a ocorrência de zoonoses, o que mantém a saúde dos animais e evidencia o papel social do médico veterinário;
4) Difundir e praticar a esterilização, quando a reprodução não é desejada e para controle populacional, quando detectados distúrbios de herdabilidade genética para futuras gerações e prevenção de distúrbios já reconhecidos como de origem hormonal reprodutiva, como, por exemplo, neoplasias mamárias e hiperplasia prostática;
 5) Restabelecer a homeostase orgânica, quando a mesma é interrompida, através de terapêutica medicamentosa e cirúrgica, fornecendo meios para saúde e longevidade dos animais;
6) Indicar a prática da eutanásia quando a mesma é justificada como forma de evitar sofrimento, em pacientes terminais, ou quando a saúde pública é ameaçada;
 7) Implementar formas de identificação, como implantação de “microships”, (um pequeno equipamento implantado no tecido subcutâneo que fornece dados relativos ao animal como espécie, sexo, idade, raça, pelagem) (HOLMES, 2005). No estado de São Paulo, o Registro Geral do Animal (RGA) é obrigatório por lei desde fevereiro de 2002, e contém as mesmas informações do “microship” (SILVANO, et.al. 2010)

DIREITO DOS ANIMAIS

O estado é o órgão que detém a tutela dos animais, no entanto essa responsabilidade é repassada para tutores que se comprometem a zelar pela vida do animal, bem como fornecer-lhe os cuidados necessários para bem sobrevivência do animal mantendo as condições de bem estar e saúde animal (1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930).
 Na declaração universal do direito dos animais, os tutores devem preservar os animais, não maltratando, não abandonando, deve viver livre em seu habitat natural em se tratando de animais silvestres, nenhum animal deve ser utilizado em experimentos que possam lhe causar dores. Ato inconsequente que possa colocar em risco a vida do animal é considerado um crime contra a vida, e desde a infância os homens devem ser educados para que estes venham respeitar a vida e compreender os animais, e por último, os animais devem ter seus direitos protegidos por lei (UNESCO, 1978).
Infelizmente as pessoas não tem a consciência da seriedade que é ser um tutor de um animal. Apesar da lei n° 121, de 1999 sobre a posse responsável trazer o direito a “Livre criação de cães de todas as raças no território brasileiro”, essa lei pontua detalhadamente alguns aspectos muito importante em relação aos deveres e também as punições aos tutores que a descumprirem.
A vacinação obrigatória dos animais contra raiva, leptospirose e hepatite sendo esta vacina realizada somente por médico veterinário capacitado que emitirá um atestado destas vacinas, fato este descumpridos descaradamente na maioria dos estabelecimentos que comercializam esses produtos. Essa lei aponta ainda que o descumprimento acarretará em multa diária de cento e cinquenta reais, ficando o animal sujeito a ser recolhido pelo poder público (LEI N° 121, DE 1999).
Cabe ao tutor do animal ainda zelar pela segurança da sociedade, cuidando do animal que é considerado perigoso e agressivo. Traz ainda o adestramento adequado e obrigatório desses animais, sendo que para sua condução em vias públicas o animal deverá estar utilizando guias curtas, equipamento de contenção adequado, coleira enforcador, caixas especiais de transporte e caso seja necessário a utilização de tranquilizantes. O tutor deve tornar impossível a evasão de animais agressivos e está sob estrita responsabilidade em qualquer dano que este provocar na sociedade (LEI N° 121, DE 1999).
.Cães muito agressivos deverão ter seu cadastro realizado no Cadastro Nacional de Cães perigosos e ser mantido pelas entidades cinófilas nacional, contendo a identificação do animal, endereço do tutor, vacinações etc. O criador, tutor ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros (LEI N° 121, DE 1999).
. O animal que agredir alguma pessoa deverá ser imediatamente recolhido, e avaliado as condições do animal e emitir um parecer sobre os possíveis desvios de comportamento e caberá ao medico veterinário decidir se os desvios de comportamentos do animal põe em risco a sociedade e optar ou não pela eutanásia do animal a partir da sua devida sedação. O parecer dessa decisão poderá ser decidida pela comprovação da reincidência da agressão pelo animal (LEI N° 121, DE 1999).
Ainda amparado por leis, foi acrescentado o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 no código penal o artigo 131-A sobre “A omissão na cautela ou na guarda e condução de animais perigosos” por pessoas inexperiente ou menor de 18 anos, poderá ser aplicada pena de (06) seis meses a (02) dois anos de prisão e multa se o fato não constituir um crime mais grave. Ainda está discorrido no parágrafo, que pode se enquadrar nesta mesma pena, aquelas pessoas que deixarem um animal sabidamente agressivo solto. Pessoas que atiçam ou irritam o animal expondo as demais pessoas a risco alheio, condução em via pública de animal sabidamente agressivo, ou deixar de tomar as devidas precauções de segurança (Guias curtos, enforcador, focinheira, sedação). Pessoas que veiculam ou compactua com incentivo a ferocidade e violência de cães e aqueles que participam e utilizam cães em lutas competições de violência ou rinhas.
Agressão e maus tratos aos animais também está enquadrado nas Leis de Proteção Ambiental no seu artigo 32 diz que todo ato de praticar abuso, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou animais domesticados, cabe pena de detenção de três meses a um ano e multa e a pena poderá ser aumentada se ocorrer a morte do animal (LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998)







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Bruxelas, Bélgica, 1978. Disponível em: <http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml>. Acesso em: 08 de maio de 2016.

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1998.

______. Decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, 1998.

______. Substituto ao projeto de Lei nº 121, 22 de setembro de 1999. Lei da Posse Responsável. 1999.


SILVANO, D. ; BENDAS, A.J.R. ; MIRANDA, M.G.N.; PINHÃO, R.; MENDES-DEALMEIDA, F.; LABARTHE, N.V.; PAIVA, J.P. Divulgação dos princípios da guarda responsável: uma vertente possível no trabalho de pesquisa a campo.  Revista Eletrônica Novo Enfoque v. 09, n. 09, p. 64 – 86, 2010.

FIGUEIREDO, A. C. C. Eutanásia animal em centros de controle de zoonoses. Revista do Conselho Federal de Medicina Veterinária, Brasília, ano 7, n. 23, p. 12-17, 2001.

GAZZANO, A.; MARITI, C.; ALVARES, S.; COZZI, A.; TOGNETTI, R.; SIGHIERI, C.The prevention of undesirable behaviors in dogs: effectiveness of veterinary behaviorists’ advice given to puppy owners. Journal of Veterinary Behavior, Philadelphia, v. 3, n. 3, p. 125-133, 2008.

SELBY, L. A.; RHOADES, J. D.; HEWETT, J. E.; IRVIN, J. A.A survey of attitudes toward responsible pet ownership. Public Health Reports, Rockville, v. 94, n. 4, p. 380-386, 1979.

UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS. Guarda responsável. São Paulo; 2010. Disponível em: <http://www.uipa.org.br/portal/modules/mastop_publish/?tac=Guarda_responsavel>. Acesso em: 8 de maio de 2016.

ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Resumos da 1ª Reunião Latino-americana de Especialistas em Posse Responsável de Animais de Companhia e Controle de Populações Caninas, 2003, Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: WSPA; 2003.

GARCIA, R. C. M. Estudo da dinâmica populacional canina e felina e avaliação de ações para o equilíbrio dessas populações em área da cidade de São Paulo, SP, Brasil. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, São Paulo, São Paulo. 2009. 264p.


segunda-feira, 6 de junho de 2016

ANEMIA INFECCIOSA DAS AVES

Conhecida como CAV (chicken anemia vírus) é um parvovírus que causa uma grave imunossupressão e destruição dos precursores hematopoéticos das aves. Esse vírus provoca uma trofia do timo e uma imunossupressão com consequente anemia aplásica.
A anemia é transitória e leva a infecções secundárias virais, bacterianas e fúngicas, provocando ainda uma quebra na imunidade vacinal.
É um vírus comum em praticamente todas as granjas produtoras de aves do mundo é classificada como pertencente a uma parte da família circovírus.

O vírus é altamente resistente aos compostos desinfetantes usuais e o fenol a 50% é capaz de inativar o vírus em 5 minutos. os formaldeídos a 5% inativa o vírus em 24h.

O vírus tem sua replicação nas células precursoras eritroblastóide e e células da medula óssea, células linfocitárias do córtex do timo. Pode ser detectado através do teste de imunofluorescência indireta dos tecidos infectados.
A galinha é considerada o hospedeiro natural desse vírus e todas as idades estão susceptível a infecção, porém, animais com até 3 semanas de vida presentam maior probabilidade de infectar-se devido a imunidade passiva ineficiente.

Transmissão: 

A transmissão poderá ocorrer pela via vertical e horizontal, porém a via vertical é a mais importante, pois, neste caso os pintos nascem infectados e começam a eliminar o vírus pelas fezes e contaminar o restante do lote. O contato direto ou indireto, instalações, insetos e fômites são meios de contaminação. 

O vírus se dissemina rapidamente entre os lotes de aves.  A infecção ocorre principalmente em  aves de postura no início da produção de ovos, período em que a imunidade dessas aves baixa e esta torna-se mais susceptível aos picos de viremia transmitindo o vírus para o ovo.

Patogenia:

As alterações histopatológicas nos órgãos linfoides surgem quando o vírus se multiplicam no timo, hemocitoblastos e células reticulares causando uma hipoplasia medular.

Sintomas e alterações:

Causador da doença clínica de imunossupressão e severa anemia transitória por destruição dos eritoblastos e imunodepressão por destruição dos linfócitos da cortical do timo. Não existe sinais clínicos específicos, as aves podem apresentar desenvolvimento corporal retardado, apatia, palidez, plumagem arrepiada e severas infecções de pele, hemorragias subcutâneas e musculares.
As alterações apresentadas numa necrópsia incluem medula óssea amarelada atrofia severa do timo e bursa de fabrícius, hemorragias de mucosas do proventrículo descoloração e inchaço do fígado, rim e baço.
Animal poderá apresentar coinfecções com doenças de Marek, Newcastle,  Gumboro, Leucose, Reovírus, Adenovírus e dermatite.
As perdas subclínicas são maiores que as perdas clínicas devido a diminuição na produtividade.

Diagnóstico:

Baseia-se no histórico clinico e aparecimento de anemias, porém os sinais e lesões não são específicos devendo realizar exames histopatológico, de sangue, isolamento viral e testes sorológicos, ELISA, Soroneutralização e IMI.
Deve-se fazer diagnóstico das doenças de Marek, Gumboro, pois estas também causam atrofia dos órgãos linfóides mas não provocam anemia aplásica.

Prevenção e tratamento:

Não há tratamento específico, apenas tratamento sintomático das doenças secundárias e antibióticos.
Limitar a transmissão vertical através das vacinas e prevenir infecções com outros agentes imunossupressores.
A imunização das reprodutoras deverá ser feita com no mínimo 10 a 18 semanas de idade, com aplicações de vacinas na água de beber.
Deve-se realizar a monitoria dos lotes com sorologia para detecção de anticorpos anti CAV e proceder a vacinação em caso negativo.
Deve-se implantar programas de vacinações em toda a cadeia produtiva avícola (linhas puras, bisavós, avós e matrizes. Reforçar as demais doenças imunossupressoras permitindo a competição entre o vírus vacinal e vírus do campo.