quarta-feira, 2 de outubro de 2013

BIOÉTICA EM EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

ADRIANA REIS CAETANO
ARTEMIZIA CARNEIRO MIRANDA
ALINI OSOWSKI
IARI BARBOSA
MICHELE CARVALHO
ROSIVALDO DELFINO
INTRODUÇÃO

            A utilização de animais em experimentações científicas proporcionou grandes avanços para o estudo na medicina, tratamento de diversas doenças, desenvolvimento de técnicas cirúrgicas, descoberta de curas através de novas bases químicas, vacinas, mapeamento, controle e noção básica da dinâmica de diversas patologias que acometem o homem e os animais.
            O aumento do número de trabalhos redigidos sobre bioética animal e sua inserção em diversos cursos de graduação e pós-graduação deveria demonstrar uma preocupação dessas instituições em implantar e fiscalizar os comitês de ética em pesquisas (CEP) com intuito de utilizar esta ferramenta biológica para produzir pesquisas, respeitando o bem estar animal e utilizando princípios éticos no relacionamento homem-animal. A necessidade de rigorosas regras em pesquisas envolvendo animais tornou-se indispensável, e a partir de técnicas como, por exemplo, a clonagem da ovelha Dolly (WILMUT et al. 1997) provocou grandes discussões no meio social e religioso sobre a capacidade e a possibilidade de aplicar essa técnica para clonagem de humanos (COSTA; DINIZ, 2000).
            Partindo desse ponto, a moral sobre o sofrimento animal, Russel & Burch (1959) afirma que o conceito do sofrimento animal ficou pautado na utilização de 3Rs (replacement, reduction e refinement), isto é, substituição, redução e refinamento. Em sua obra The Principles of Humane Experimental Techique publicado em 1959, a replacement propõe a substituição dos animais em experimentos por animais que não sejam sencientes. Essa capacidade de sentir felicidade, prazer ou sofrimento que alguns animais possuem torna o experimento ainda mais antiético. O segundo R ou reduction consiste na Redução do número de animais e o terceiro R, refinement, significa refinamento, ou seja, minimizar o máximo possível qualquer tipo de desconforto ou dor que esse animal possa sofrer durante o experimento.
            A utilização desses 3Rs significa para diversos autores o ponto inicial para os pensamentos de alternativas referente a utilização dos animais em experimentos (PAIXÃO, 2001). A adoção desses princípios involuntariamente propõe a admitir que a utilização de animais em experimentos na luz moral torna-se uma prática errada (GOODWIN, 1991).
            A justificativa para o uso de animais em experimentos ocorre pela similaridade biológica entre os animais e os humanos. As técnicas, procedimentos, drogas são testados em não humanos (animais) e posteriormente aplicada nos humanos. Esses métodos são aceitos, porém, com restrições por aqueles que fazem crítica as experimentações. Algumas orientações são utilizadas para pesquisas científicas, e várias sugestões são levantadas, dentre elas destacam-se que, a priori, a justificativa do uso de animais em experimentos consiste que os seres humanos são mais importantes que os animais, este por sua vez, possuem uma importância diferenciada em sua espécie.
            Nem todo tipo de experimento pode ser permitido. É sabido que nem todo o conhecimento gerado com pesquisas em animais, realmente pode ser transponível ao ser humano (GOLDIM; RAYMUNDO, 2005). Entretanto o uso irracional da experimentação animal tornou-se motivo de discussões por diversas academias de educação do mundo inteiro visando amenizar os maus tratos e o uso da vida animal para pesquisas. Schnaider (2003) expõe que a bioética em experimentos deve partir do princípio que, assim como os humanos, os animais nascem, crescem, reproduzem, sentem e morrem, deste modo, a necessidade de conscientização ou sensibilização dos pesquisadores torna-se um desafio adicional visto que pesquisadores detém o direito de  utilizar dos animais para os experimentos, respaldado em lei, no qual basicamente torna-se o responsável pela vida e pela morte, sem levar em consideração que os animais na maioria das vezes não possuem capacidade ou oportunidade de defesa da ignorância ética e cientifica do pesquisador.

RESPEITO PELO ANIMAL

            No passado ao ser abordado tema sobre a experimentação animal, tinha-se uma ideia de crueldade e abuso. Conforme a sociedade foi questionando o modo e o uso de animais, começara a surgir os princípios éticos, desta maneira os pensamentos e as discussões sobre o tema tornaram se práticas e as leis foram criadas. No início do Século XX foram criadas as primeiras leis no Brasil para proteção ao animal (BRASIL, 1981).
            A partir dessas diretrizes o Brasil passou seguir regras, e adotar o pensamento que qualquer experimentação animal que culminasse em sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos dos animais, mesmo se for usado em uma experiência médica, científica ou comercial.  O homem possui dever com os animais, e não o contrário. Esse dever basicamente consiste em assegurar os animais que estão sob sua responsabilidade desde o fornecimento de alimentação aos animais presos, moradia adequada, proteção, e quando for utilizá-lo como experimento evitar ao máximo o seu sofrimento, e utilizar anestesia, e só usa-lo quando não houver outra forma.
            Algumas religiões como os Hindus, Budistas e Jainas tem respeito e fascinação pelos animais. Eles consideram todas as formas de vida como igualmente importantes, e supõem que os animais são encarnação de uma energia e força vital única. Acreditam que quando morre uma pessoa a sua energia é reencarnada em alguma outra forma. Matar um ser vivo e inadmissível para eles (ALBUQUERQUE, 2008). Com isso, a experimentação animal deve cumprir e guiar-se pelas leis aplicáveis e deve ter por base uma utilidade estabelecida e justificada para a humanidade ou para a própria vida animal.

HISTÓRICO DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

            Desde a pré-história o homem já observava os animais e utilizava o pouco conhecimento adquirido para seu benefício.  Por volta de 450 a.C Hipócrates já fazia correlações entre os humanos e animais. Posteriormente começaram a observar estruturas e analisar a sua possível fisiologia através de vivissecções animais, como é caso dos anatomistas Alcmaeon, Herophilus e Erasistratus. Posteriormente diz-se que possivelmente Galeno (129-210 dC), foi o primeiro a realizar vivissecção com objetivos experimentais (JÚNIOR, 2010).
            No século XVII, pensadores como René Descartes acreditava que os animais não possuíam alma e em decorrência deste fator não sentiriam dores, pois só era capaz de sentir dor seres que apresentavam alma. Em 1638 acredita-se que William Harvey foi o primeiro a realizar uma pesquisa cientifica a qual utilizou animais sistematicamente, estudando a fisiologia da circulação em mais de 80 espécies. Em 1789 o filosofo inglês Jeremy Benthan lançou a base para posição utilizada para proteção dos animais, ele questiona: A questão não é, podem eles raciocinar ou podem eles falar? Mas, podem eles sofrer? (BENTHAN, 1979).
            Mais tarde em 1859 foram estabelecidas premissas de diferentes espécies por meio de ancestrais comuns, através da teoria de Charles Darwin, desta forma foi possível associar os dados obtidos em animais com os seres humanos. Em 1865 o fisiologista Claude Bernard, através do livro Introduction to the study of experimental medicine, fundamentou a utilização dos animais em pesquisas argumentando que seria estranho a consideração normal de utilização dos animais para serviços caseiros, comida e proibir seu uso em algo que seria muito útil para humanidade (GOLDIN, 1997).
            A lei mais antiga com relação ao uso de animais em pesquisas surgiu na Inglaterra, em 1822, proibia a crueldade apenas contra grandes animais. Acredita-se que a primeira lei a proteger estes animais tenha existido na Colônia de Massachussets Bay, em 1641, propondo que: “ninguém pode exercer tirania ou crueldade para com qualquer criatura animal que habitualmente é utilizada para auxiliar nas tarefas do homem”. Em 1876, no Reino Unido foi proposta a primeira lei a regulamentar o uso de animais em experimentos, através do British Cruelty to Animal Act. (REGIS et al, 2012).
            Os animais foram utilizados em pesquisas durante muitos anos sem que ocorresse um grande questionamento sobre tal assunto, por causa do impacto social, pois algumas pesquisas possibilitaram o desenvolvimento de vacinas como raiva, tétano e difteria, isso até surgir a as sociedades protetoras dos animais. Século XIX marca o surgimento das sociedades protetoras dos animais, a primeira surgiu na Inglaterra, em 1824, chamada de Society for the Preservation of Cruelty to animals. Em 1840 a rainha Vitória assume essa sociedade, e passa a se chamar Real Sociedade. Por volta de 1845 a França cria uma Sociedade para Proteção dos animais, e a partir de então surgirão varias sociedades na Alemanha, Bélgica, Ástria, Holanda e Estados Unidos.
            Por volta de 1959, foi instituído o conceito dos três Rs da pesquisa em animais: replacement (substituição), reduction (redução), e refinament (refinamento), pelo zoologista Wiillam M. S Russell e o microbiologista Rex L. Burch visa à substituição de animais por microrganismos que não sintam dor, como plantas e microrganismos ou simulações computacionais. (REGIS et al, 2012).
            Em 1975 o professor Peter Singer foi responsável pelo ressurgimento do debate sobre o uso de animais em pesquisas, através de seu livro Animal Liberation causando assim uma polêmica mundial, por relatar as condições que os animais eram submetidos. A partir de então a sociedade começou a agir, ocorrendo à implantação da Declaração Universal dos Direitos dos animais através da UNESCO, tal fato ocorreu em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978.
            No Brasil em 08 de maio de 1979 surgiu a lei 6.638 que estabeleceu as normas para a prática didático cientifica da vivissecção de animais. De acordo com essas normas somente estabelecimentos de terceiro grau podem realizar atividades didáticas com animais, não causando sofrimento aos animais.
            Na década de 80 alguns protestantes contra o uso dos animais em experimentos, realizaram atentados contra laboratórios, biotérios, instalações universitárias e até mesmo contra residência de pesquisadores, especialmente na Inglaterra, devido a tais ocorrências foram tomadas medidas como garantias de vida para os pesquisadores.
            Em 1996 foram apresentados no Brasil vários projetos de lei estabelecendo novas normas para as pesquisas com animais, sem que qualquer um deles tenha sido aprovado, até o presente momento.

COMISSÃO DE ÉTICA E O USO DE ANIMAIS

            Atualmente são poucas as instituições que são dotadas de comitês de ética para avaliar o uso de animais em experiências no Brasil, uma vez sabendo que os animais não possuem o dom da fala não podendo então expressar sua negação quanto ao seu destino, isso acaba por ficar a critério do ser humano, do pesquisador em questão. A utilização de animais em experimentos remete ao pesquisador seguir um padrão mínimo ético e de bom senso, pois, se trata de um ser vivo, com sentidos tão apurados quanto ao dos seres humanos.
            Quando se trata de comissões de éticas leva-se em consideração a formação dessa comissão, uma vez que na maioria das vezes são compostos por profissionais pesquisadores.  Paixão (2001) afirma que “uma comissão de ética é composta em sua maioria por cientistas e torna-se questionável e pode ser criticada por apoiar-se em um consenso prévio a favor do uso de animais como modelos de pesquisa”.  Logo seja visto que essas comissões devem ser formadas por especialistas em diversas áreas, como médicos veterinários, ambientalistas, membros da sociedade protetoras dos animais entre outros, para que haja o mínimo de consenso possível.
            Ao se tratar de experimentos com seres humanos tem-se o direito de escolha de aceite ou não, os comitês de éticas que envolvem os seres humanos respeitam a autonomia individual, justiça e a maleficência dos mesmos, mas essa autonomia não se aplica nos casos de uso de animais. Garutti (2010) questiona os comitês de ética de experimentos em animais haja vista que os mesmos adotam leis discrepantes ao uso de animais em pesquisas, segundo o autor essas leis permitem e na maioria das vezes obrigam a morte do sujeito pesquisado, e os comitês que regem os estudo e pesquisas em humanos exigem o mínimo de risco e a autonomia do mesmo em participar ou não do experimento.
            São várias as questões que implica no uso dos animais, o homem tem por julgamento ser melhor que os animais por possuir um raciocínio lógico, e isso lhe dá o direito de “decidir sobre a vida de outro ser vivo” o filósofo inglês Jeremy Bentham (1749-1832), considerava apenas a capacidade que os animais possuem de sofrer e sentir dor, não somente sua capacidade ou não de raciocinar ou falar. René Descartes defendia a teoria que os animais eram comparados a uma máquina capazes apenas de produzir sons, quando um animal apanhava, o pensador afirmava que os as contorções e gemidos tratavam apenas de reflexos, mas sem relação com dor. Voltaire (1694 – 1778) representou a oposição ao pensamento de Descartes, afirmando que não era possível um animal apresentar tamanha semelhança com o ser humano (que sente dor) e não sentir dor.
             De acordo com Paixão (2001) esse argumento se constituirá em uma das bases do movimento antivivisseccionista na atualidade, pois se os animais não apresentam semelhanças com os humanos, não podem servir como modelos, e se são semelhantes, devem merecer a mesma consideração moral, onde a dor e a crueldade devem ser evitadas.

 CONTROLE DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

            Como dito anteriormente a experimentação animal tem como fundamento o estudo em animais para que se obtenha um conhecimento amplo deles próprios, a fim de ter possíveis aplicações na saúde e bem-estar dos animais, no entanto, de forma mais frequente, os animais são utilizados principalmente para benefício humano (PAIXÃO, 2001). Segundo Goldberg e Hartung, (2006) faz se necessário uma sistematização para que possa disciplinar o uso ético de animais em experimentação, essa disciplina por sua vez foi aplicada após a implantação da Lei Federal nº 11.794/08 denominada Lei Arouca, antes desta lei, não havia nem uma estrutura que viesse regulamentar e estabelecer procedimentos para uso científico e didático de animais de experimentação, a partir desta lei determinou-se a criação do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
            As leis vão variar entre os países e dependem muito dos valores culturais (REZENDE, 2008). A lei atual por sua vez não restringe o uso de animais, e também não tem um controle persistente, apenas é considerados “métodos alternativos” sendo estes métodos decretados de acordo com o que dispõe o art. 2º, inc. II, do Dec. 6.899/2009 determina que qualquer procedimento na experimentação animal que tenha validade nacional e internacionalmente venha garantir que os resultados tenham reprodutibilidade e semelhantes e tenha  a possibilidade de serem substituídas por metodologias que possam não utilizar animais, ou mesmo que utilizem espécies de ordens inferiores numero reduzido de animais e com o mínimo de dor possível.
            Mesmo com diversas leis disponíveis, incisos e parágrafos a favor da bioética na experimentação, não há rigorosidade no controle de experimento em animais no Brasil, apesar de existir comitês de éticas em pesquisa com animais instalado em várias instituições brasileiras em diferentes regiões e que funcionam de acordo com as normas éticas científicas capazes de validar futuras publicações (Rezende 2008).
            É necessário que cada país procure regulamentar suas leis para que se tenha um controle na experimentação animal padronizado e realizando os procedimentos dentro da norma ética, a fim de amenizar maus tratos, e de ter uma maior conscientização de que o animal tem sentimento e luta pela vida assim como o ser humano e deve ser respeitado.

ABORDAGEM BRASILEIRA SOBRE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

            O contato do homem com os animas é evidenciado desde a antiguidade, onde eram utilizados como fonte de alimentação, e atualmente também como animais de companhia. Outro fato importante é que são amplamente utilizados em testes científicos.
            Experimentação cientifica em animais contribuíram em larga escala para a evolução médica, tanto na descoberta da fisiologia, anatomia, como no uso de medicamentos e cosméticos onde todos os quesitos são testados primariamente nos animais, para posteriormente serem realizados nos humanos. Só que isso gera uma grande discussão sobre o bem estar animal. Existem na sociedade grupos de pessoas especificas que zelam pelo bem estar animal, discordam em relação ao uso indiscriminado de animais em experimentos, visando o estudo comparativo fisiológico ou patológico com o ser humano.
             No Brasil começou-se a se pensar em bem estar animal na década de noventa, enquanto em outros países este processo começou décadas antes. Como visto em Londres em 1846, que através da proposta pela “Cruelty to Animals Act” os animais passaram a ter os mesmo benefícios conquistados e aplicados ao ser humano. A operação feita em animais vivos para estudos de fenômenos fisiológicos em nome da ciência e da pesquisa trata-se de vivissecção, esta ação é abordada no país por Leitão (2002) uma das pioneiras em defender os direitos dos animais.
            A primeira legislação Brasileira, em âmbito federal, a coibir a crueldade contra os animais que se têm notícias foi o Decreto 16.590, de 1924. O referido Decreto, ao regulamentar as atividades das Casas de Diversões Públicas, proibiu as corridas de touros, garraios e novilhos, brigas de galos e canários, dentre outras diversões que causassem sofrimento aos animais, porém nada se falava ainda sobre a prática de vivissecção. No ano de 1941, foi implantada uma lei que proibia qualquer pratica de experimentação com animais mesmo que para fins didáticos, tal lei é conhecida como a Lei das contravenções penais (BRASIL, 1943). Anos depois se permitiu a pratica da vivissecção e ainda estabeleceram os critérios para realização da mesma, porém a lei não foi regulamentada. Nessa mesma época estava sujeito a detenção quem praticasse experimentos dolorosos em animais vivos, mesmo que fosse para fins didáticos enquanto houvesse métodos alternativos.
            Atualmente já existem diversos métodos alternativos que fazem desnecessário o uso da pratica de vivissecção, dentre eles podem ser citados o sistema biológico in vitro o qual esta relacionada com a cultura de células, tecidos, e órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer; farmacologia e mecânica quânticas que avaliam o metabolismo das drogas no corpo humano; estudos epidemiológicos os quais permitem desenvolver a medicina preventiva com base em dados comparativos e na própria observação do processo das doenças; uso da placenta e cordão umbilical para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos; necropsia e biopsia métodos estes que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano.
            A instituição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação animal, que funciona como comitê de ética contribuiu notoriamente no que diz respeito ao bem estar animal, dentre outras medidas, aumentando até mesmo a conscientização dos indivíduos em relação ao uso inadequado dos animais.
 “São inegáveis os benefícios que se alcançam com a utilização de animais em pesquisas, porem é necessário tratar os princípios éticos a serem adotados e seguidos e a validade de seus resultados” Rezende, (2008).
            Portanto cabe a cada nação a regulamentação de leis que possam orientar a utilização de animais em pesquisas e que estejam conforme os padrões científicos internacionais, uma vez que tal pratica é de extrema importância para o avanço da ciência.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, B. M. L,. ENTREVISTA: Ricardo Mário Gonçalves, pesquisador brasileiro da cultura japonesa.  Ver. Nures, Edição Nº 4 - Número 9 - Maio / Setembro 2008.

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BRASIL, Constituição (1981). Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

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